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7 de abr. de 2011

Legislação * Regulamentação Terapias



TERAPIA HOLÍSTICA (Terapia = harmonizar, equilibrar; Holística = do grego holus: totalidade) é mais Qualidade e Bem-Estar em sua vida, utilizando-se de uma somatória de técnicas milenares e modernas, sempre suaves e naturais, proporcionando harmonia, autoconhecimento e sua capacidade de bem estar.
Aconselhamento, Terapia Floral, Terapia Corporal , Acupuntura, Auriculoterapia, Cromoterapia, Fitoterapia, Reiki, dentre muitas outras técnicas.
Popularmente chamadas de "terapias alternativas" são aplicadas pelo Terapeuta Holístico, que procede ao estudo e à análise do cliente, realizados sempre sob o paradigma holístico, cuja abordagem leva em consideração os aspectos sócio-somato-psíquicos. Cada caso é considerado único e deve-se dispor dos mais variados métodos, para possibilitar a opção por aqueles com os quais o cliente tenha maior afinidade, promovendo a otimização da qualidade de vida, estabelecendo um processo interativo com seu cliente, levando este ao autoconhecimento e a mudanças em várias áreas, sendo as mais comuns: na elaboração da realidade e/ou preocupações com a mesma, incremento na capacidade de ser bem estar nas situações da vida (aumento máximo das oportunidades e minimização das condições adversas), além de conhecimento e habilidade para tomada de decisão.
Avalia os desequilíbrios energéticos, suas predisposições e possíveis consequências, além de promover a catalização da tendência natural ao auto-equilíbrio, facilitando-a pela aplicação de uma somatória de terapêuticas "alternativas" de abordagem holística, com o objetivo de propor mudança da desarmonia em harmonia e autoconhecimento.
    Paradigma Holístico: tendência atual de abordagem em diversas áreas do saber, onde a visão de totalidade, de síntese e de interconexão entre todos os ítens se sobrepõe à análise e "dissecação" das "partes". Exemplos: Terapia Holística*, Empresariado Holístico (meio ambiente, qualidade de vida do empregador e do funcionário, lucro, tudo é tido como interdependente e igualmente importante), Educação Holística (as matérias são estudadas interconectadas entre si).
    A profissão de Terapeuta Holístico é livre e legal, ou seja, inexiste Lei que a preveja, limite ou impeça o seu LIVRE exercício. Entretanto, ela não é REGULAMENTADA, ou seja, não existe Lei ou Decreto Federal específicos sobre o tema. A ausência de Regulamentação por parte do governo para muitas profissões tem sido altamente benéficas, para outras, nem tanto, pois as vezes são alvo de polêmicas, perseguições por questões de "reserva de mercado" ou concorrência "similar". A correta interpretação da Constituição Federal garante que na "ausência de regulamentação por Lei Federal" torna LIVRE o exercício profissional. A CBO - Classificação Brasileira de Ocupações registra mais de 30.000 profissões e destas, cerca de 17 possuem Lei regulamentando e órgão de fiscalização próprio. Ou seja, via de regra, a esmagadora maioria das profissões brasileiras são desregulamentadas.

                                                         Juramento do Terapeuta Holístico
Perante todos os poderes do homem e de Deus, acima de tudo, perante nossas próprias consciências, juramos fazer dos ensinamentos básicos do Terapeuta Naturista Holístico uma chama sempre viva, que iluminará perenemente retos caminhos que devemos seguir em busca da verdade, do direito e da fé para com os nossos semelhantes, diante dos poderes que nos foram conferidos, através do conhecimento do ser humano, num todo, corpo, mente e espírito.
Em busca da união entre o homem, a terra e o universo, tudo faremos para que o homem apareça sobre sua verdadeira imagem, protegido pelo inalienável direito de liberdade e Amor ao próximo, sentimentos inabaláveis que transmutarão os seres humanos em constelações de um todo único universo. Jamais deixaremos nos intimidar pela aparente fraqueza da espécie humana, jamais empregaremos o ódio, a vingança ou a acusação para com o nosso semelhante.
Usaremos sempre da maior cautela e respeito possível, ao analisarmos nossos semelhantes e antes de estruturarmos a nossa concepção, prometemos viver os dramas que descobrimos, para assim, conscientemente, acharmos dentro dos princípios da ciência Holística, necessários mecanismos que lhes sirvam de defesa para o completo restabelecimento de seu equilíbrio físico, mental e espiritual. Juramos não transformar esses conhecimentos em situação mercantilizadora. Muito ao contrário, faremos de nossas naturais fraquezas, novas forças para continuarmos o nosso trabalho de pesquisa da Ciência Holística.

Todas as descobertas úteis deverão transformar-se em direito comum ou com o qual pro curaremos moldar a humanidade, não ao sabor de nossas exigências, mas sim na imperiosa norma das leis naturais que interligam o homem com o universo.
Em conjunto lutaremos, ao lado do respeito para com os complicados mistérios da evolução humana, com desprendimento de igualdade e compreensão. Só assim, caminharemos para os nossos verdadeiros destinos através da História, criando sempre condições para que o sentimento do respeito, do amor e da caridade, possa habitar em nossas mentes. Juntos nos conduziremos em busca da evolução através dos diálogos e das pesquisas.

Nunca nos contentaremos com uma só verdade, e, ao lado das relações humanas que, acima de tudo criaremos em nosso habitat, chegaremos à análise científica de todos os desequilíbrios psíquicos, físicos, energéticos e espirituais que assolam a humanidade, para assim, dentro do vasto campo da Ciência Holística, que adotamos por doutrina, encontrar as verdadeiras soluções onde quer que estejamos.
Sem os limites impostos pelos costumes religiosos, políticos ou pela moral radicalizadora; prometemos, cause o impacto que causar, usá-la em beneficio do ser, numa missão que sabemos, difícil e árdua, mas que por isto mesmo, juramos hoje transforma-la em nosso único e idealístico sacerdócio, unindo o microcosmo ao macrocosmo (o homem ao universo). Caminho único para chegarmos a “DEUS”.








Texto do Livro: CÓDIGO DE ÉTICA DOS TERAPEUTAS HOLÍSTICOS 
AUTOR: Dr. A. Norberto O. Pinto

 ABAIXO CBO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO TERAPEUTA HOLÍSTICA 

  Acupuntura e Auriculoterapia (estímulo terapêutico pela orelha) - quem realmente entende do assunto, só trabalha com agulhas descartáveis ou substitui seu uso por aparelhos de bioestimulação elétrica ou luminosa. Quem sabe realmente o que está fazendo faz a aplicação em poucos pontos, em média de 05, no máximo 10. Em suma, quanto menos agulhadas, maior a chance dele ser um bom profissional.
    Terapeuta Floral - uma boa dica: o profissional competente usa poucas essências em suas recomendações florais, no máximo, 06 e baseia sua escolha após muita conversação com a pessoa atendida;
    Fitoterapia (ervas terapêuticas) - o Brasil tem uma larga tradição neste campo. Convém desconfiar de um profissional que recomende plantas desconhecidas ou raras, difíceis de se encontrar, pois as plantas mais eficientes são as mais populares (justamente por serem eficientes, se tornaram populares);
    Terapia Corporal - terapia reichiana, bioenergética, massoterapia, do-in, shiatsu, e demais técnicas corporais são confundidas muitas vezes com outra profissão: a prostituição. Desconfie de anúncios de duplo sentido, ou onde o profissional não esteja claramente identificado com CRT. 
   Reiki - o Terapeuta Holístico deve se adaptar aos pudores e limites de cada cliente, respeitando-os e ampliando-os de acordo com a necessidade técnica e com a conquista gradativa de confiança mútua; para a pratica do Reiki, é absolutamente desnecessário o toque em partes íntimas do corpo, por isto, convém ficar alerta se houver este tipo de procedimento. A Terapia Holística, incluindo o Reiki, jamais fere a religião ou a filosofia do cliente, por isso em hipótese nenhuma um profissional verdadeiro tentará "converter"  ninguém a aderir ao seu modo de pensar

Títulos
3221-05 - Técnico em acupuntura
Acupuntor, Acupunturista, Técnico corporal em medicina tradicional chinesa

3221-10 - Podólogo
Técnico em podologia

3221-15 - Técnico em quiropraxia
Quiropata, Quiropraxista, Quiropráctico

3221-20 - Massoterapeuta
Massagista, Massoprevencionista

3221-25 - Terapeuta holístico
Homeopata (não médico), Naturopata, Terapeuta alternativo, Terapeuta naturalista

3221-30 - Esteticista
Esteticista corporal, Esteticista facial, Tecnólogo em cosmetologia e estética, Tecnólogo em cosmetologia e estética facial e corporal, Tecnólogo em estética, Tecnólogo em estética corporal, facial e capilar, Tecnólogo em estética e cosmética, Técnico em estética


Descrição Sumária
Aplicam procedimentos estéticos e terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais. Os procedimentos terapêuticos visam a tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas; além de patologias e deformidades podais. Para tanto, avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes/clientes. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico; bem como cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais visando sua saúde e bem estar. Alguns profissionais fazem uso de instrumental pérfuro-cortantes, medicamentos de uso tópico e órteses; outros aplicam métodos das medicinas oriental e convencional.



Tecnólogos e técnicos em terapias alternativas e estéticas

Títulos - CBO TERAPEUTA HOLISTICO 
3221-05 - Técnico em acupuntura - Acupuntor, Acupunturista, Técnico corporal em medicina tradicional chinesa
3221-10 - Podólogo - Técnico em podologia
3221-15 - Técnico em quiropraxia - Quiropata, Quiropraxista, Quiropráctico
3221-20 - Massoterapeuta - Massagista, Massoprevencionista
3221-25 - Terapeuta holístico - Homeopata (não médico), Naturopata, Terapeuta alternativo, Terapeuta naturalista
3221-30 - Esteticista - Esteticista corporal, Esteticista facial, Tecnólogo em cosmetologia e estética, Tecnólogo em cosmetologia e estética facial e corporal, Tecnólogo em estética, Tecnólogo em estética corporal, facial e capilar, Tecnólogo em estética e cosmética, Técnico em estética

Descrição Sumária
Aplicam procedimentos estéticos e terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais. Os procedimentos terapêuticos visam a tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas; além de patologias e deformidades podais. Para tanto, avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes/clientes. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico; bem como cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais visando sua saúde e bem estar. Alguns profissionais fazem uso de instrumental pérfuro-cortantes, medicamentos de uso tópico e órteses; outros aplicam métodos das medicinas oriental e convencional.

Formação e experiência
A formação requerida para os esteticistas é a de técnico de nível médio ou graduação em tecnologia; já para as demais ocupações exige-se formação em curso técnico de nível médio na área de atuação. O exercício pleno das atividades, para os esteticistas, ocorre após um período de aproximadamente dois anos de exercício profissional. No caso dos massoterapeutas e terapeutas holísticos, o exercício pleno das atividades ocorre em cerca de menos de um ano de experiência profissional; para os técnicos em acupuntura, quiropraxia e podólogos não há exigência de experiência anterior. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.

Condições gerais de exercício
Atuam na área da saúde, serviços sociais e serviços pessoais. A grande maioria atua como autônomo, trabalhando por conta própria, de forma individual, embora os esteticistas também possam trabalhar em equipe. Executam suas funções em ambiente fechado, sem supervisão e em horário diurno, não obstante os esteticistas possam, também, trabalhar em horários irregulares.
  
Código internacional CIUO88
3229 - Profesionales de nivel medio de la medicina moderna y la salud (excepto el personal de enfermería y partería), no clasificados bajo otros epígrafes
5141 - Peluqueros, especialistas en tratamientos de belleza y afines

Notas

GACS - Atividades
A  - APLICAR PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS E/OU ESTÉTICOS
A.1  - Selecionar técnica , tipo de terapia e recurso de trabalho
A.2  - Selecionar estímulos
A.3  - Planejar procedimentos
A.4  - Localizar áreas de desequilíbrio energético
A.5  - Preparar paciente/cliente
A.6  - Selecionar pontos de acupuntura
A.7  - Aplicar energia vibracional
A.8  - Tonificar energia
A.9  - Escoar estagnação energética (sedar)
A.10  - Desobstruir circulação energética
A.11  - Desintoxicar organismo
A.12  - Corrigir desequilíbrios energético-psico-orgânicos, fisiológicos, bioquímicos, enzimáticos e hormonais
A.13  - Palpar estruturas articulares e ósseas
A.14  - Palpar estruturas musculares e sistema tegumentar
A.15  - Aplicar estímulos manipulativos
A.16  - Estimular integração emocional
A.17  - Estimular alinhamento, consciência corporal, reorganização neuro-energética e vibracional
A.18  - Corrigir subluxações quiropráxicas
A.19  - Normalizar movimentos articulares (ativo, passivo e jogo articular) e nervos comprimidos ou irritados (fluxo nervoso)
A.20  - Equilibrar tônus muscular
A.21  - Reposicionar vísceras e outros órgãos
A.22  - Estimular movimento crâneo-sacral
A.23  - Aplicar agulhas, moxabustão e ventosas
A.24  - Aplicar radiações frequenciais de luz
A.25  - Aplicar procedimentos em pré e pós cirúrgicos
A.26  - Aplicar técnicas de eletroterapia(pré e pós cirúrgica, tratamentos facial,corporal e capilar)
A.27  - Aplicar técnicas de revitalização, prevenção e manutenção facial,corporal e capilar
A.28  - Aplicar técnicas de maquiagem
A.29  - Aplicar técnicas de limpeza de pele
A.30  - Aplicar técnicas de micropigmentação
A.31  - Aplicar técnicas de depilação
A.32  - Aplicar técnicas de design de sobrancelha

B  - REALIZAR TRATAMENTO E CORREÇÃO PODOLÓGICOS E/OU ESTÉTICOS
B.1  - Aplicar emolientes ,medicamentos, cosméticos e cosmecêuticos
B.2  - Tratar afecções e infecções cutâneas e anexos
B.3  - Tratar lâminas ungueais (unhas)
B.4  - Tratar queratoses
B.5  - Efetuar curativos
B.6  - Preparar moldes e modelos para órteses
B.7  - Confeccionar órteses corretivas e de proteção de unhas
B.8  - Colocar órteses de unhas (unicorteses)
B.9  - Colocar órteses de contenção articular
B.10  - Realizar massagem relaxante

C  - AVALIAR DISFUNÇÕES
C.1  - Realizar avaliação do cliente/paciente
C.2  - Avaliar sinais e sintomas
C.3  - Analisar exames
C.4  - Tomar medidas antropométricas e energéticas
C.5  - Identificar subluxações quiropráxicas
C.6  - Avaliar micro-sistemas do paciente/cliente
C.7  - Avaliar estado bioenergético, emocional e vibracional do paciente/cliente
C.8  - Analisar biomecânica
C.9  - Avaliar tecidos moles
C.10  - Avaliar sistema muscular (força, temperatura e tônus)
C.11  - Avaliar sistemas neuro-músculo-esquelético
C.12  - Avaliar sistemas cardiorrespiratório, circulatório, digestório, gênito-urinário
C.13  - Avaliar condições eletro magnéticas do paciente/cliente
C.14  - Recomendar exames complementares
C.15  - Encaminhar paciente a outros profissionais
C.16  - Identificar disfunções inestéticas facial, corporal e capilar

D  - ADMINISTRAR CLÍNICA/ESPAÇO TERAPÊUTICO/ESTÉTICO
D.1  - Agendar consultas/atendimentos
D.2  - Cadastrar cliente/paciente
D.3  - Estabelecer contrato com cliente/paciente
D.4  - Controlar estoque
D.5  - Treinar pessoal
D.6  - Administrar finanças
D.7  - Providenciar manutenção da clínica/espaço terapêutico/estético
D.8  - Divulgar serviços
D.9  - Arquivar cadastro de cliente/paciente
D.10  - Adquirir produtos/equipamentos

E  - TRABALHAR COM SEGURANÇA
E.1  - Higienizar local de trabalho
E.2  - Usar epi
E.3  - Esterilizar instrumental
E.4  - Trabalhar com postura ergonômica
E.5  - Armazenar produtos
E.6  - Descartar material e/ ou produtos com validade vencida
E.7  - Acondicionar materiais pérfuro-cortantes para descarte
E.8  - Acondicionar lixo contaminado para incineração
E.9  - Efetuar assepsia do local
E.10  - Efetuar antissepsia no paciente/cliente
E.11  - Paramentar cliente/paciente

Y  - COMUNICAR-SE
Y.1  - Ouvir paciente/cliente
Y.2  - Explicar técnicas e procedimentos
Y.3  - Informar paciente/cliente sobre sua condição
Y.4  - Orientar sobre postura estática e dinâmica
Y.5  - Orientar paciente/cliente sobre medidas preventivas
Y.6  - Recomendar exercícios
Y.7  - Recomendar palmilhas e calçados
Y.8  - Recomendar essências florais
Y.9  - Indicar fitoterápicos
Y.10  - Conduzir visualização criativa
Y.11  - Ministrar aulas, cursos e palestras
Y.12  - Registrar informações técnicas
Y.13  - Produzir relatórios
Y.14  - Frequentar feiras,congressos
Y.15  - Prescrever cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais
Y.16  - Prestar consultoria

Z  - DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS
Z.1  - Demonstrar coordenação motora fina
Z.2  - Demonstrar percepção sensorial
Z.3  - Demonstrar percepção intuitiva
Z.4  - Trabalhar em equipe multi e interdisciplinar
Z.5  - Demonstrar capacidade de trabalhar sob pressão
Z.6  - Demonstrar auto conhecimento
Z.7  - Demonstrar empatia
Z.8  - Demonstrar capacidade de escuta
Z.9  - Demonstrar habilidade manual
Z.10  - Demonstrar visão holística
Z.11  - Demonstrar condicionamento físico
Z.12  - Demonstrar senso estético
Z.13  - Demonstrar capacidade de persuasão
Z.14  - Demonstrar liderança
Z.15  - Demonstrar criatividade


Recursos de Trabalho
Lavatório
Cadeira podológica
Magnetos
Fibras, gesso, silicone e eva
Micropore e esparadrapo
Lupa
Pinças, bandejas, tesouras
Epi - equipamento de proteção individual
Microcâmera
Aparelho de alta freqüência
Alicates e tesouras
Negatoscópio
Bisturi e lâminas
Ataduras gessadas
Materiais ortodônticos
Ativador (martelete)
Agulhas De Acupuntura, Agulhas De Insulina
Compressas e bolsas térmicas
Esferas
Pedras e cristais
Avental, lençol e papel descartável
Podoscópio
Suportes de posicionamento
Carretilha
Luvas de procedimento/dedeira
Balança
Brocas, fresas, lixas
Bandagem
Gase, algodão
Micromotor e motor de rotação
Estufa e autoclave
Medicamentos,cosmético Fitoterápicos E Cataplasmas
Pedígrafo
Aparelho de laser
Maca
Produtos químicos
Posturômetro
Algodão e álcool
Moxas
Palmilhas e calços
Aparelhos elétricos para estimulação
Ventosas
Martelo de sete pontas
Martelo de reflexos
Aparelhos Eletroterápicos(corrente Alternada,corre

http://www.abmpdf.com/terapeuta_holistico.html









http://sosortomolecular.wordpress.com/legislacao/
LEI Nº 5471, DE 10 DE JUNHO DE 2009.



ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 2º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:

I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.

II – a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.

III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;

IV – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.

Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.

Art. 4º Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.



Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL
Governador

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

VERBETE Nº 01 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DA CTASP
“REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÕES”
(REDAÇÃO FINAL)



1. Verbete nº 01/CTASP, de 26 de setembro de 2001:

“O exercício de profissões subordina-se aos comandos constitucionais dos Arts. 5º, inciso XIII e 170, parágrafo único, que estabelecem o princípio da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. A regulamentação legislativa só é aceitável, uma vez atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a. que a atividade exija conhecimentos teóricos e técnicos;

que a atividade exija conhecimentos teóricos e técnicos;
que seja exercida por profissionais de curso reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto, quando for o caso;
que o exercício da profissão possa trazer riscos de dano social no tocante à saúde, ao bem-estar, à liberdade, à educação, ao patrimônio e à segurança da coletividade ou dos cidadãos individualmente;
que não proponha a reserva de mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente;
que haja a garantia de fiscalização do exercício profissional;
que se estabeleçam os deveres e as responsabilidades pelo exercício profissional e,
que a regulamentação seja considerada de interesse social.”
1. Fundamentação jurídica:

1. Art. 5º, inciso XIII c/c Art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal.


Art. 62, inciso IX c/c Art. 164, § 1º e inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados
Precedentes:

Projetos de Lei rejeitados:

Em 1999: Projeto de Lei nº 4.830/98, que “Autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia, e dá outras providências”.

Em 2000: PL nº 3.034-a/97, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de musicoterapeuta e determina outras providências”; PL nº 4.748/98, que “Dispõe sobre a profissão de Despachante Documentalista“; PL nº 2.734-A/97, que “dispõe sobre a habilitação e o provisionamento de dentistas-práticos, regulamenta o exercício dessa profissão, e dá outras providências”; PL nº 85-A/99, que “Dispõe sobre o Exercício Profissional do Técnico Comunitário especializado em Dependência Química“; PL nº 263/99, que “autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Massoterapia e dá outras providências” e PL nº 867-A/95 que “Dispõe sobre o regime de profissionais e de empresas e entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, e dá outras providências”.

Em 2001: PL nº 252-A/95, que “Altera dispositivo da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, que ‘dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário e dá outras providências”; PL nº 3.175-A/97, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Obstetrícia“; PL nº 4.058/98, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Jornalismo e determina outras providências”; PL nº 891/99, que “Regulamenta a categoria profissional do Frentista e dá outras providências”; PL nº 1.470/99, que “Dispõe sobre o exercício profissional da especialização de Engenheiro de Petróleo“; PL nº 1.840/99, que “Autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Guias de Turismo e dá outras providências”; PL nº 2.014/99, que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Esteticista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais dos profissionais de Estética” (Apensados: PL nº 2.850/00 e 3.247/00); PL nº 3.635/00, que “Regula os exercícios das profissões de guardadores e lavadores de veículos e dá outras providências”; PL nº 3.789/00, que “Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos em Prótese Dentária, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e determina outras providências”; PL nº 3.810/00, que “Cria os Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia e dá outras providências”; PL nº 3.816/00, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de operador de piscina e dá outras providências”; PL nº 2.783/97, que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Terapeuta Holístico e dá outras providências”; PL nº 4.338/98, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de despachante aduaneiro e sobre a criação, organização e competência do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachante Aduaneiro, e determina outras providências”; PL nº 812-A/99, que “Disciplina o exercício da profissão de carregador de bagagens nos aeroportos e dá outras providências”; PL nº 1.539/99, que “Dispõe sobre a profissão de Publicitário e dá outras providências”; PL nº 1.573/99, que “Dispõe sobre a profissão de fotógrafo e determina outras providências”; PL nº 2.218/99, que “Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, para dispor sobre registros em Conselhos Profissionais”; PL nº 2.659/00, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Atuária e dá outras providências” e PL nº 3.569/00, que “Altera o art. 3º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis“.

Justificação:

A aprovação de uma Súmula de entendimentos, consolidando as reiteradas decisões desta Comissão, tem o mérito de filtrar e agilizar os trabalhos deste Órgão técnico, promovendo a excelência do processo legislativo. Esse expediente ainda tem a vantagem de dar maior respaldo político e de tornar mais democrática a faculdade regimental que permite ao Presidente de Comissão, de ofício, declarar a prejudicialidade de matéria pendente de deliberação, em virtude de prejulgamento pela Comissão (Art. 62, inciso IX c/c Art. 164, § 1º e inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

No caso de regulamentação de profissão, é eloqüente o número de proposições submetidas a este Plenário que, reiteradamente, vêm sendo rejeitadas. Assim, o enunciado proposto para o verbete nº 01/CTASP encontra-se em consonância com as diversas e reiteradas manifestações prolatadas nessas proposições, cujos pareceres podem ser assim sintetizados:

O inciso XIII do Art. 5º e o parágrafo único do Art. 170 do texto constitucional estabelecem o princípio básico da liberdade de exercício de qualquer atividade profissional ou econômica, desde que lícita. Permitir-se que se regulamente os diversos ofícios e ocupações é o mesmo que inviabilizar a norma constitucional. Significa negar os direitos de cidadania, ao restringir-se ainda mais o acesso ao mercado de trabalho para um enorme contingente de mão-de-obra que porventura não preencha os requisitos impostos pela norma pretendida, mas que, por exemplo, desenvolvam sua ocupação com competência, por mérito pessoal, por habilidade própria ou por um aprendizado que passou de pai para filho etc..

Costuma-se muito confundir regulamentação profissional com o reconhecimento da profissão e com a garantia de direitos quando, na verdade, regulamentar significa impor limites, restringir o livre exercício da atividade profissional, já valorizada, reconhecida e assegurada constitucionalmente. Esse poder do Estado de interferir na atividade para limitar o seu livre exercício só se justifica se o interesse público assim o exigir. E por certo que a exigência do interesse público não é pela especificação ou reserva de direitos para um determinado segmento econômico-profisional e sim pela imposição de deveres em favor da coletividade consumidora de seus serviços que, se praticados por pessoas desprovidas de um mínimo de conhecimentos técnicos e científicos especializados, poderiam acarretar sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física, à saúde, à educação, ao patrimônio e ao bem-estar.

Daí por que a regulamentação não pode prescindir de um órgão de natureza, no mínimo, paraestatal, com poderes para exercer licitamente as atribuições normativas e fiscalizadoras do exercício profissional. Mas não há que se confundir a natureza jurídica e as funções finalísticas desses órgãos com as próprias de entidades sindicais e associativas. Conquanto aquelas entidades tenham a prerrogativa de defender a classe, a luta por conquistas trabalhistas compete aos próprios profissionais da área, organizados em associações ou sindicatos, de livre filiação. Nesse caso, não é o interesse da coletividade que predomina e sim o da própria categoria organizada coletivamente.

Por outro lado, as normas tutelares trabalhistas já são aplicáveis quando configurada a relação de emprego, incluindo algumas proteções diferenciadas, tais como o trabalho em mineração, o trabalho de bancários, de telefonistas, em situações como a maternidade, a menoridade etc. Nada disso, no entanto, significa regulamentação profissional. Ao contrário, significa proteção mínima do Estado para determinadas ocupações desenvolvidas em situação de risco, de penosidade etc. E se a relação não for de natureza trabalhista, de qualquer forma, são aplicáveis as leis civil e previdenciária ou mesmo a de proteção ao consumidor.

Finalmente, se há interferência de uma atividade em relação à outra, importando restrição à liberdade econômico-profissional, a via adequada para a solução do problema não é a legislativa e sim a judicial.

Dificilmente, portanto, justifica-se a regulamentação de uma profissão, que não sejam as que já estão devidamente regulamentadas. De resto, há que se registrar que o reconhecimento e a dignidade de um trabalho não são conquistados pela via legal, mas decorrem de seu exercício consciente, eficiente e produtivo.

Sala das Comissões, 26 de setembro de 2001.

Deputado FREIRE JÚNIOR
Presidente




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SENADO FEDERAL





PROJETO DE LEI DO SENADO





Nº 64, DE 2009





Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades de
terapias, a criação do Conselho Federal de Terapeutas e dos
Conselhos Regionais de Terapeutas, suas atribuições e
responsabilidades, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:




Art. 1° Ficam instituídos o Conselho Federal de Terapeutas e os Conselhos Regionais de Terapeutas, que normatizarão e regularão o exercício dessas atividades profissionais.

Art. 2° A atividade de Terapeuta será exercida por profissionais devidamente qualificados por meio de cursos reconhecidos por órgãos competentes e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.

§ 1º A qualificação de que trata o art. 2° deverá ser comprovada mediante certificação de cumprimento de, no mínimo, cento e oitenta horas de curso, acrescido de estágio, reconhecido pelo órgão competente e pelos sindicatos, ou realizado em escolas reconhecidas pela Federação Nacional dos Terapeutas - FENATE, que assegurará uma qualificação mínima para o exercício profissional.


§ 2º O Terapeuta somente poderá exercer as atividades de terapias quando devidamente inscrito no sindicato, com atuação no local de sua atividade.

Art. 3° As empresas de prestação de serviços de terapia, as cooperativas e os serviços didáticos na área das terapias só poderão exercer legalmente suas atividades após prévia inscrição no sindicato da categoria, com atuação na área em que serão prestados os serviços.
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Parágrafo único. Os cursos deverão passar por uma avaliação técnico-pedagógica, feita por equipe escolhida pela Federação Nacional dos Terapeutas – FENATE.

Art. 4° Quando o estabelecimento prestador de serviços de terapia não oferecer condições adequadas ao exercício da profissão, o sindicato deverá suspender temporariamente sua inscrição e interditar, cautelarmente, as atividades, até o saneamento dos problemas ocorridos.
Parágrafo único. Configuradas as condições inadequadas, haverá comunicação à Vigilância Sanitária, Ministério Público e outros órgãos competentes.

Art. 5° Fica criado o Programa de Serviços de Terapia nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo Poder Público ou a ele conveniados, após concurso público para contratação desses profissionais ou celebração de contrato para preenchimento do quadro nos Postos de Saúde, Hospitais e similares.
Art. 6º Consideram-se terapias as que foram implementadas nos programas oficiais em 1976 e ratificadas, em 1983, pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pela Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Trabalho – CONCLA, bem como as especialidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde ou pela Federação Nacional dos Terapeutas – FENATE, tais como: Acupuntura (sistêmica, estética facial e corporal), Alexander, Auriculoterapia, Antroposofia, Ayurvédica (Terapia Ayurvédica), Apiteria, Aromaterapia, Bioenergética, Cinesoterapeuta, Crânio-sacral, Cromoterapia, Chi Kun , Do-in, Fitoterapia, Fitoterapia chinesa, Eutonista, Estética (Estética facial e corporal), Florais (Terapia Floral), Geoterapia, Hemoterapia, Hidroterapia, Homeopatia, Hipnose (Terapia Através da Hipnose), Iridologia, Indiana (Terapia Indiana), Magnetoterapia, Massoterapia (manual), Medicina Chinesa (Terapia Oriental), Meditação (Terapias Através da Meditação), Mio-facial, Moxabustão, Musicoterapia, Naturalismo (Terapia Natural), Neuropatia, Ortomolecular (Terapia Ortomolecular), Osteopatia, Psicanálise, Psicoterapia, Psicossomática (Terapias Psicossomática), Podologia, Quântica (Terapia Quântica), Qi Gong, Quiropatia, Radiestesia e Radiônioca, Regressão, Reflexologia (Reflexoterapia), Respiração (Terapia da Respiração), Reichiana (Terapia Reichiana), Rolfista, Rpgista, Rolfing, Shiatsuterapia, Tai-Chi-Chuan, Terapia do Toque (Reiki), Terapia Transpessoal, Termais, Tuina, Shiatsu, Yogaterapia.

§ 1º O reconhecimento de novas modalidades de terapia, além das citadas, deverá passar por avaliação e aprovação da Federação Nacional dos Terapeutas.

Art. 7º Fica criado o Curso de Capacitação Profissional Técnica de Nível Médio em Terapias, com supervisão e Matriz Curricular aprovada pela Federação Nacional dos Terapeutas - FENATE, para oferecer a formação adequada ao exercício da profissão, até que se oficialize a Faculdade de Terapias Profissionais, com essa ou outra denominação, a ser reconhecida pelo Ministério da Educação.


Art. 8º É concedido poder de fiscalização ao sindicato representativo na área de atuação da categoria, para exercer a função de fiscalizar, conduzir, policiar, normatizar as empresas e escolas em tudo que se refere às terapias, nos Estados onde há sindicatos filiados à FENATE, até que se tenha regulamentada a profissão pelo Poder Executivo, função que será transferida ao Conselho Federal de Terapeutas e aos Conselhos Regionais de Terapeutas.

Art. 9º O Poder Legislativo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas básicas imprescindíveis a seu cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO


A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) registra mais de trinta mil profissões, entre as quais aproximadamente dezessete possuem lei para regulamentar seus órgãos de fiscalização, cabendo ao mercado a seleção dos trabalhadores. Logo, a ausência de regulamentação torna livre o exercício profissional, funcionando apenas a legislação penal, caso ocorram lesões ou delitos, a exemplo de exercício ilegal da profissão, invasão de uma atividade já regulamentada, etc.

No caso das terapias, a corrida desenfreada por esse mercado, bastante atraente e vulnerável à entrada de aproveitadores, coloca, muitas vezes, em risco a saúde e até a vida do usuário, sendo necessária a criação de instrumentos para impedir que pessoas despreparadas nele atuem. Outras áreas, como a medicina, têm conselhos para investigar os erros. No entanto, os erros e arbitrariedades que vêm ocorrendo na área das terapias não estão submetidos a nenhum órgão fiscalizador. É lamentável que cursos de final de semana permitam que pretensos terapeutas montem um consultório depois de apenas poucas horas de estudo (dezesseis ou trinta, normalmente).

O crescimento desordenado atrai leigos e aventureiros que, sem treinamento técnico adequado, sem prudência, sem ética, se lançam no exercício profissional. Acreditando-se sábios o suficiente para interferir perigosamente na vida do cliente, põem em risco a saúde do usuário. Sabem um pouco de tudo, criam coquetéis terapêuticos, inventam novas terapias para acelerar a cura e para se firmarem no mercado de trabalho.

É necessário separar os bons profissionais dos oportunistas, função que tem sido exercida pela Federação Nacional dos Terapeutas, órgão criado em junho de 2004 para congregar e conduzir a categoria em todo o Brasil. Ela tem desenvolvido um censo para constituir um Cadastro Nacional de Terapeutas, localizando e identificando os profissionais da área. Também vem colhendo assinaturas para um abaixo-assinado a ser encaminhado ao Presidente da República, solicitando
urgentemente a regulamentação dessa profissão.

A Organização Mundial de Saúde criou o Programa Internacional de Atendimento Primário em Saúde, incorporando as terapias, visando a otimizar o atendimento indispensável à saúde de mais da metade da humanidade, que não tinha condições de ser atendida. Em 1976, foram implementadas nos programas oficiais – havendo sido ratificadas em 1983 – as seguintes terapias: Acupuntura, Moxabustão, Shiatsuterapias, Auriculoterapia, Terapia Ortomolecular, Terapia Antroposófica, Neuropatia, Yogaterapia, Quiropatia, Osteopatia, Terapia Quântica, Cromoterapia, Terapia Ayurvédica, Terapia Floral, Aromaterapia, Terapia do Toque (Reiki), Magnetoterapia, Reflexologia, Psicoterapia e Terapias Psicossomáticas, Terapia por meio da Hipnose, Terapias por meio da Meditação, Terapia da Respiração, Iridologia, Terapia Reichiana e Bioenergética, Massoterapia, Tai Chi Chuan, Qi Gong, Chi Kun.

Atualmente, novas especialidades foram sendo criadas e incluídas no contexto das terapias, entre elas: Ioga, Musicoterapia, Trofoterapia, Cromoradiestesia, Homeopatia, Radiestesia e Geoterapia. A Federação Nacional dos Terapeutas tem elaborado, desde 2004, um cadastro, com a finalidade de solicitar à Organização Mundial de Saúde uma revisão e consequente inclusão de novas terapias, com vistas à regulamentação.

Vale ressaltar que já existem terapias reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, o que comprova a existência legal da profissão, mas não a categoria de Terapeuta. As profissões reconhecidas pela Comissão de Classificação do MTE (8690-9/01) são: Acupuntura, Aromaterapia, Cromoterapia, Do-In, Reiki, Rolfing, Shiatsu, Terapia Floral, Terapia Indiana e Terapia Reichiana (fonte: www.cnae.ibge.gov.br).

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A luta da Federação Nacional dos Terapeutas, desde a sua fundação, passando pela primeira Audiência Pública na Câmara Federal, em agosto de 2007 (publicada em livro pela Câmara Federal - CLP), e pelo Seminário, também na Câmara Federal, em novembro de 2007, é pelo reconhecimento da profissão de Terapeuta e pela criação do Conselho Federal e dos Conselhos Estaduais de Terapeutas. Sabe-se que estão em atividade, atualmente, cerca de 150.000 terapeutas no Brasil, o que dá bem a dimensão e importância da atividade.


A Constituição de 1988 estimulou novas formas de organização classista. Apenas as classes profissionais que possuem Conselho Federal é que têm direitos respeitados. As profissões não regulamentadas buscaram soluções alternativas, como a auto-regulamentação. Várias são as tentativas de regulamentação dessa categoria, até o momento.
1) Em Santa Catarina, a Lei Estadual nº 6.320/83, no artigo 13, parágrafo 1º, diz que, para o exercício de atividade na área de Saúde, deve-se possuir Diploma, Título, Grau, Certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, que o fiscalize e represente.

2) O Senador Valmir Campelo, mediante o PLS nº 306/91, propôs a criação da profissão de Terapeuta em Medicina Natural.

3) O Senador Fernando Henrique Cardoso (ex-presidente da República), com o PLC nº 67/1995, propôs a criação da profissão de Técnico em Acupuntura.


4) O Deputado José Abreu, por solicitação do extinto Conselho Federal de Terapia, propõe a criação da categoria de terapeuta holístico; em Joinville, o extinto Conselho Federal de Terapeutas propôs a criação da Terapia Holística, por meio do Decreto 3.060/97.

5) O vereador Celso Jatene - PTB, a pedido do Sinaten – Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas, conseguiu aprovar, na Câmara Municipal do Estado de São Paulo, o Projeto Lei nº 140/2001, que foi promulgado em novembro de 2003; a prefeita Marta Suplicy implantou, então, as Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.

6) O deputado João Caramez tenta, por meio do Projeto Lei nº 638/2005, criar o Programa de Terapia Natural para o Estado de São Paulo. O projeto está em tramitação.

7) A Senadora Lúcia Vânia defende a regulamentação da profissão.


8) O Deputado Giovani Cherini, do Rio Grande do Sul, propõe, por meio do Projeto Lei 208/2003, a criação de Serviços de Terapias nas Unidades de Saúde e nos Hospitais do Rio Grande do Sul. Esse deputado realizou, por três anos consecutivos, o “Encontro de Terapeutas”, reunindo mais de mil terapeutas na Assembléia Legislativa de Porto Alegre. Registre-se, também, que, no Rio de Janeiro, a Secretaria Municipal de Saúde realizou concurso e contratou dentistas especializados em acupuntura; consta no site do Conselho Federal de Odontologia a intenção de regulamentar o cuso das terapias; em Sergipe, cirurgiões dentistas fazem urso de hipnose para aplicar essa prática terapêutica nas suas atividades; no Ceará, os odontólogos pedem a regulamentação das terapias o mais rápido possível; consta no site do Conselho Federal de Enfermagem a luta pela preservação das Terapias Naturais; alguns médicos recriminam as práticas alternativas, mas outros lutam por elas (a homeopatia e acupuntura fazem parte da lista judicial da classe para torná-las Ato Médico); o COFEN - Conselho Federal de Enfermagem determina que enfermeiros podem desenvolver práticas naturais, desde que busquem cursos de especialização com,
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no mínimo, 360 horas; e, finalmente, o SUS – Sistema Único de Saúde acolhe terapias alternativas, com fundamento na Portaria nº 971, do Ministério da Saúde, publicada em 4 de maio de 2006, embora delegue a competência a enfermeiros, médicos e dentistas, excluindo os terapeutas.
Finalmente, um registro sobre a evolução científica. Diversas universidades têm pesquisado os efeitos das práticas terapêuticas, buscando a comprovação da eficácia de terapias como a ioga e a meditação. O resultado dessas práticas, como coadjuvante em tratamentos, levou várias instituições a investir na convivência entre a medicina e as diversas terapias. Atualmente, meditação, fitoterapia, acupuntura, ioga e florais, entre outras terapias, são recursos usados em hospitais públicos e particulares. O Tai Chi Chuan é prescrito, na Unidade de Psiquiatria do Hospital de São Paulo, a pacientes com transtornos mentais, como esquizofrenia e depressão (publicado no Diário Oficial de São Paulo de 02/11/2002).
Por todas essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a aprovação desta iniciativa. Ela certamente beneficiará um elevado número de profissionais e poderá melhorar o padrão de atendimento em terapias alternativas.
Sala das Sessões,



Senador ALMEIDA LIMA

(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)

Publicado no Diário do Senado Federal, 05/03/2009.

Fonte:http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=89701&p_sort=DESC&cmd=sort





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Por: Gilberto Silva
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O Ministério do Trabalho reconhece o Reiki como profissão.
O Reiki foi classificado dentro das atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana, recebendo o código 8690-9/01 da CONCLA (Comissão Nacional de Classificação), órgão responsável pela classificação de profissões e ligado ao Ministério do Trabalho e ao IBGE.
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Para maiores informações, acesse: http://www.cnae.ibge.gov.br/ e digite o código 8690-9/01 no campo de busca






O decreto 3060/97 ampara terapias complementares e holísticas e conta com diversos sindicatos específicos e associações nacionais de apoio ao profissional liberal dessaárea, portanto em cursos livres para profissionais autônomos, assim como a cada indivíduo em sua trajetória natural de autoconhecimento. Assim capacita em Terapias Integrativas quando está associada a Complementares e
Holística . em conformidade com a legislação educacionalbrasileira e têm validade nacional de acordo com lei nº9394/96; Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97

(Indicação CEE 14/97) e DECRETO nº 5.154 de 23 de julho
de 2004, sendo cursos voltados para capacitação, aperfeiçoamento e atualização, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social
Além das modalidades de ensino Fundamental, Médio,
Técnico e Superior, a legislação brasileira regulamentou a categoria Curso Livre, que atende público a partir do nível fundamental, com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado detrabalho. Habilitação atendimento/recomendação terapêutica: Um curso livre não tem vínculo nem reconhecimento pelo MEC/CAPES. Esses cursos têmvalidade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES. Apesar disso, os cursos livres, pela a lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional nº 9.394 decreto 2.208/97; Deliberação CRR 14/97

(indicação CEE 14/97) passou a integrar a Educação Profissional, se comprometendo a emitir um Certificado para aqueles que concluírem o curso com aproveitamento segundo os critérios acordados em cada curso. Quanto à capacitação ou aperfeiçoamento em um CURSO LIVRE DE TERAPIAS NATURAIS, HOLÍSTICAS OU COMPLEMENTARES, ou qualquer das técnicas
correspondentes ou agregadas aos mesmos é totalmente lícita, ou seja, inexiste Lei que a preveja, limite ou impeça o seu LIVRE exercício. Em se tratando de terapias holísticas não há uma regulamentação específica para sua atuação (inexiste normas organizacionais, da carreira, da remuneração, de seus cargos e outras providências sancionadas). Entretanto, o Projeto da Lei 1.297/11 (que regulamenta a profissão) tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para aprovação. O mesmo foi aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público em 28 de novembro de 2012.

Ainda que o projeto de regulamentação da profissão esteja  

em fase de conclusão há garantias do exercício profissional. 

E essa viabilidade começa com a própria inexistência de 

vedação ao exercício da profissão. Inexiste no sistema 

jurídico brasileiro, qualquer lei, decreto, regulamento ou 

disposição legislativa que proíba a existência e desempenho 

profissional das terapias complementares. Além da 

provisão constitucional de liberdade profissional existem 

outras previsões legislativas.  A Constituição Federal de 

1988 prevê em seu artigo 5º, incisos XIII e XIV que é livre 

o exercício profissional de qualquer atividade, desde que 

não seja contrária à lei. A profissão de Terapeuta Holístico 

existe, oficialmente, através de sua previsão na 

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) cuja última 

edição é de 2002, elaborada pelo Ministério do Trabalho e 

Emprego, onde a profissão está registrada, dentro das 

profissões de Técnológo e Técnico em Terapia 

Complementar e Estética, no código nº 3221, sendo o 

código nº 3221-25 específico do Terapeuta Holístico.No dia 

04 de maio de 2006 foi publicada a portaria 971 do SUS - 

Sistema Único de Saúde, que estabelece as diretrizes para a 

implementação no referido órgão da acupuntura e das 


práticas naturais.